Em atendimento à Legislação Eleitoral – Artigo 73, da Lei nº 9.504/97 – estão suspensos temporariamente os conteúdos de publicidade institucional (notícias, fotos, vídeos), programas, obras, serviços e campanhas, a partir de 5 de julho até o término das eleições municipais de 2024.

Os Serviços de Utilidade Pública, Transparência e Acesso à Informação – que, como explica a lei, podem ser divulgadas – continuarão sendo atualizadas normalmente no Portal Institucional.

A Lei Nº 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições dispõe, dentre outras questões, sobre condutas vedadas aos agentes públicos durante os pleitos eleitorais. Uma das vedações trata da publicidade institucional.

De acordo com a lei (em seu artigo 73, inciso VI, alínea b), é vedado ao agente público, nos três meses que antecedem o pleito (com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado), a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

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